LEI Nº 7.859 - DE SETEMBRO DE 2013
Autor: Vereador Mauro Campos
Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos para veículos que transportam gestantes e mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.
O Povo do Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas áreas municipais e nas de propriedade particular, utilizadas para estacionamento de veículos, com ou sem cobrança do serviço, vinculadas ou não a estabelecimentos de qualquer ramo de atividade, deverão ser reservadas, obrigatoriamente, vagas localizadas próximo à entrada do estabelecimento para veículos conduzidos por gestantes ou mães com crianças de colo de até 02 anos de idade.
§ 1°. A identificação das vagas referidas neste artigo deverá ser feita através de uma placa afixada em equipamento de sinalização vertical, de forma que possa ser visto à distância, principalmente logo na entrada do estacionamento.
§ 2°. É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período
gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as ais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à gestante.
Parágrafo Único - As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. I - A utilização das vagas será feita mediante a utilização de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local. II - A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto à autoridade de trânsito.
.
Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.
Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.2° - Não será renovada ou concedida licença ou alvará de funcionamento aos estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta lei.
Art.3° - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário